O procedimento de inventário é utilizado para regularizar os bens de uma pessoa que faleceu, ou seja, visa formalizar a transmissão da propriedade dos bens constantes no patrimônio do falecido para seus sucessores (herdeiros).
Este processo pode ser feito como inventário extrajudicial ou judicial.
Apesar de ser um momento difícil, existe prazo para dar início ao ato. Previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, o qual menciona que deve ser dentro de dois meses, contando da data da abertura da sucessão.
Existem duas formas de proceder ao inventário, podendo ser através da esfera extrajudicial ou judicial.
O procedimento judicial é realizado com o acompanhamento do juiz, e o artigo 610 do Código de Processo Civil prevê os casos em que é obrigatório.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
O fato de existir muita burocracia, e por nosso sistema judiciário ser lento, torna-se um procedimento demorado, que poderá levar mais de um ano.
Sobre o Inventario Extrajudicial
Já, a lei nº 11.441/07 trouxe a possibilidade da forma extrajudicial, o qual é feito diretamente no cartório, através de escritura pública.
Cabe aqui destacar a sua maior vantagem que é a rapidez, levando em média, de dois a três meses para ficar pronto. Sendo outra vantagem a economia tanto de tempo como financeira, e são por esses dois motivos que é aconselhável quando permitida por lei.
E quais são os requisitos para que o inventário possa realizado no cartório?
- Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;
- Deve existir acordo entre os herdeiros;
- Não pode existir testamento;
- Na escritura deve constar a participação de um advogado;
Primeiros passos para inventário extrajudicial:
Inicialmente é preciso à contratação de um advogado, podendo ser comum a todos os herdeiros ou não, e a escolha do Cartório de Notas, onde será realizado o inventário.
Qual cartório?
Pode ser qualquer Cartório de notas, podendo ser da confiança das partes pois neste procedimento não são aplicadas regras de competência.
Visto isso, é preciso decidir quem será o inventariante, essa pessoa administrará os bens do espolio (conjunto de bens deixados pelo falecido), e será responsável pelo procedimento.
Geralmente, os inventariantes são os cônjuges ou filhos.
E então, fazer o levantamento das dívidas e dos bens.
Quais os documentos necessários?
- Documentos pessoais do falecido e certidão de óbito;
- Documentos pessoas herdeiros e cônjuge, incluindo certidão de nascimento ou casamento e pacto antenupcial se houver;
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
- Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do advogado, Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
- Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
- Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário extrajudicial?
Caso os herdeiros não possam comparecer, poderão nomear um procurador, com poderes específicos, por meio de procuração feita em cartório de notas.
É possível renunciar à herança?
Caso os herdeiros queiram renunciar a herança, ela pode ser feita na escritura pública.
Por fim, é importante ressaltar que caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.